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DA ASSOCIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINSArt. 1°. A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE IMBITUBA – ACIM, denominada na sua fundação, em 25 de novembro de 1989, como “Associação Comercial e Industrial de Imbituba - ACIM”, conforme registro n° 140, do Livro n° 01 de Registro de Pessoas Jurídicas, do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos, de Imbituba, Santa Catarina, em 19 de abril de 1990, doravante, neste documento, denominada, simplesmente ACIM, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil com fins não econômicos, com duração indeterminada, rege-se por este estatuto, bem como a legislação a ela aplicável, devendo seus atos a ele pautar-se estritamente, e tem por finalidade: I - congregar, para a defesa dos interesses comuns e/ou setoriais, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica, com ou sem fins lucrativos; II - ser o órgão representativo dos interesses de seus associados; III - organizar, manter, promover ou subvencionar, dentro de suas possibilidades financeiras: a) Serviços de estatísticas pertinentes às suas finalidades; b) Biblioteca de obras pertinentes às suas finalidades; c) Serviços de orientação técnica de seus associados; d) Boletim informativo, que será o órgão oficial da Associação; e) Eventos pertinentes às suas finalidades; f) Quaisquer outras atividades pertinentes às suas finalidades. IV - promover, em consonância com as leis vigentes no País, a defesa dos interesses dos associados, inclusive em juízo, na condição de assistente ou representante. Art. 2°. A ACIM poderá filiar-se a qualquer entidade que promova ou facilite o alcance das suas finalidades, em qualquer âmbito. Art. 3°. É sede e foro da ACIM a cidade de Imbituba, Estado de Santa Catarina, e a sua duração será por tempo indeterminado. Art. 4°. O ano social coincide com o ano civil. Capítulo IIDOS ASSOCIADOS, DEVERES E DIREITOSArt. 5°. Poderão ser associados da ACIM as pessoas jurídicas e profissionais liberais que, legalmente habilitadas, exerçam qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Art. 6°. A admissão de associados far-se-á por deliberação da Diretoria mediante proposta subscrita pelo candidato. § 1°. A Diretoria poderá estabelecer jóia de admissão. § 2°. Para efeito de fixação de mensalidade, a Diretoria adotará critérios objetivos e mensuráveis. § 3°. O associado que, por qualquer motivo, perder essa condição somente poderá ser readmitido mediante subscrição de nova proposta e, para todos os efeitos, será considerado associado novo. Art. 7°. Não haverá distinção entre associados quanto aos seus direitos e deveres, ressalvando-se, contudo, as restrições mencionadas expressamente neste Estatuto. Art. 8°. São direitos dos associados: I - gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente, a ACIM lhes possa proporcionar; II - exercer o direito de voto após 6 (seis) meses da data de sua admissão e ser votado nas condições previstas neste Estatuto; III – requerer a sua exclusão, por escrito, do quadro social, satisfeitas as contribuições vencidas; IV – apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem às finalidades da ACIM; V – solicitar, à Diretoria, informações sobre o funcionamento e as contas da ACIM; VI – recorrer à Assembléia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria, que contrariarem os preceitos deste Estatuto e do Regimento Interno; VII – representar ao Conselho Deliberativo e, não sendo por este atendido, à Assembléia Geral, de todos os atos e deliberações da Diretoria, que contrariarem os preceitos deste estatuto e do Regimento Interno. Art. 9°. São deveres dos associados: I - observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria; II - aceitar, salvo justo impedimento, e exercer com critério e diligência os encargos e comissões para que for eleito ou convocado; III - fornecer as informações necessárias para que a Diretoria possa fazer o enquadramento de sua faixa de mensalidade; IV - pagar, pontualmente, as mensalidades e contribuições que lhe couberem; V - propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACIM, proporcionando-lhe sua eficiente e constante colaboração; VI - comparecer às Assembléias Gerais. Art. 10. A enumeração de direitos e obrigações dos associados, constante nesse Estatuto, não exclui outras obrigações ou direitos previstos em lei. Art. 11. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ACIM. Art. 12. Extingue-se a qualidade de associado: I - pela demissão voluntária, solicitada por escrito, após a liquidação das contribuições vencidas; II - por eliminação, a critério do Conselho Deliberativo, nos seguintes casos: a) Não cumprimento dos preceitos desse Estatuto ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos componentes da ACIM; b) Não pagamento, sem motivo justificado, das contribuições e das mensalidades por mais de três meses consecutivos ou cinco meses alternados, em cada ano civil; c) Prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes; d) falência ou insolvência, culposa ou fraudulenta, ou outros crimes infamantes, quando definitivamente condenados. Parágrafo Único. A exclusão de associado incurso neste artigo, item II, somente será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso. Capítulo IIIDOS ÓRGÃOS SOCIAIS E CONSULTIVOSArt. 13. São órgãos da ACIM: a) Órgãos Sociais: I - Assembléia Geral; II - Conselho Deliberativo; III - Diretoria; IV - Conselho Fiscal. b) Órgãos Consultivos: I - Conselho Consultivo; II - Núcleos e/ou Câmaras; III - Comissões de Assessoramento. Capítulo IVDAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕESSeção IDas AssembléiasArt. 14. A Assembléia Geral, convocada na forma descrita nos parágrafos deste artigo e constituída única e obrigatoriamente de associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão soberano da ACIM e apreciará todos os assuntos de interesse social que lhe forem encaminhados, desde que constem na ordem do dia, reunindo-se: I - ordinariamente, entre o dia 1° (primeiro) de fevereiro até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano, para exame e votação das contas da Diretoria e, bienalmente, para a eleição da Diretoria, de 1/3 do Conselho Deliberativo e da totalidade do Conselho Fiscal; II - extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste estatuto ou quando requerido por 1/5 (um quinto) dos sócios, para tratar de quaisquer assuntos de interesse social. § 1°. As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias far-se-ão com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante convocação formal, mencionando data, hora e local, bem como os assuntos inseridos na ordem do dia. § 2°. A convocação será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo ou, em caso de impedimento deste, pelo Vice-presidente, e, em caso de impedimento de ambos, pela maioria absoluta de seus membros. Art. 15. Salvo as exceções previstas no Estatuto, a Assembléia Geral, quer ordinária, quer extraordinária, constituir-se-á validamente se no dia, hora e local indicados na convocação, comparecerem associados, em pleno gozo de seus direitos, em número correspondente a metade mais um, pelo menos, da totalidade dos sócios. Na falta deste número, se, decorridos quinze minutos, estiverem presentes os associados correspondentes a 1/3 (um terço) daquela totalidade e com qualquer número de associados, quinze minutos após. Parágrafo Único. Para facilitar as eleições previstas neste Estatuto, a Assembléia Geral Eleitoral poderá ser aberta pela manhã e funcionar durante o dia, sob a fiscalização de uma Comissão Especial para o recebimento dos votos, constituída na forma preconizada neste Estatuto. O edital de convocação precisará a hora da abertura e do encerramento da votação, seguindo-se logo após o funcionamento normal da Assembléia Geral Ordinária, para a apuração dos votos e apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia. Art. 16. A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto, destituição de diretores ou dissolução da ACIM, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença obrigatória de, no mínimo, metade mais um do total de associados. Não havendo instalação na primeira convocação, por inexistência de quorum, a Assembléia será adiada pelo prazo de 30 (trinta) minutos, quando então, em segunda convocação, será instalada com a presença mínima de 1/3 dos associados. Art. 17. Na Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, cada associado, desde que em dia com suas obrigações para com a ACIM, terá direito a apenas um voto. § 1°. As votações serão habitualmente simbólicas e, a requerimento de qualquer associado presente, com aprovação do Plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas. Serão, porém, sempre secretas as votações para cargos eletivos. § 2°. Nas deliberações para alterar o estatuto, destituir diretores ou dissolver a ACIM será exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim; nos demais casos, salvo outras exceções previstas no estatuto, deliberar-se-á pelo voto da maioria simples dos associados presentes. Art. 18. A presença dos associados, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á pelas assinaturas em documento especialmente destinado a este fim. § 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, e secretariada pelo Diretor Administrativo da ACIM ou, na falta deste, por qualquer associado presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha algum vínculo com a entidade, sendo escolhido, nestas duas hipóteses, pelo presidente da Assembléia. § 2°. O presidente da Assembléia terá, na direção dos trabalhos, os mais amplos poderes para, imparcialmente, coordenar as discussões e encerrá-las, conceder, delegar ou retirar a palavra; presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado e, no caso de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas. Art. 19. De todas as ocorrências da Assembléia Geral lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, em documento próprio, que será assinada pelo presidente e demais membros da mesa que dirigiu os trabalhos. Art. 20. Além das demais matérias previstas neste Estatuto, competem com exclusividade à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ou por proposta deste, as seguintes atribuições: I - modificar o Estatuto; II - deliberar a respeito da aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da ACIM, bem como relativamente à instituição de quaisquer ônus reais sobre os mesmos; III - eleger os diretores e conselheiros; IV - destituir os diretores; V - examinar e votar as contas da Diretoria. Parágrafo Único. As alterações introduzidas no Estatuto começarão a vigorar na data de sua aprovação. Seção IIDas EleiçõesArt. 21. As eleições na ACIM, cujos votos são nas chapas e não em candidatos individuais, ocorrem de forma direta, em Assembléia Geral específica, nela podendo votar somente os associados em pleno gozo dos direitos estatutários. Art. 22. De dois em dois anos, na Assembléia Geral Ordinária, serão realizadas as eleições diretas da ACIM, no propósito de renovar 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria, para o próximo biênio. Art. 23. A coordenação do processo eleitoral é atribuição do presidente do Conselho Deliberativo, devendo, nesta condição, adotar dentre outros os seguintes procedimentos: I - baixar e dar publicidade, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para realização da Assembléia Geral, de uma “nota eleitoral” estabelecendo o prazo, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, para apresentação das chapas a fim de renovar 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria; II - definir o prazo final para os candidatos a presidente e vice-presidente da Diretoria completar as suas respectivas chapas, oferecendo a nominata dos candidatos a todos os demais cargos da Diretoria; III - receber, através de documento próprio, a inscrição das chapas, podendo delegar esta tarefa; IV - promover o registro das chapas que não contrariarem o presente Estatuto, habilitando-as a participar do pleito eleitoral; V - levar, por qualquer meio de comunicação disponível, ao conhecimento dos associados, pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da Assembléia Geral, as chapas registradas; VI - designar uma Comissão Especial para acompanhar a votação. Art. 24. As chapas que disputarão a eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, deverão, obrigatoriamente, ser compostas por associados em dia com suas obrigações estatutárias. § 1°. As chapas deverão conter pelo menos: I - a indicação do órgão social ao qual concorrem; II - nome de cada componente e do cargo que disputa; III - assinatura de todos os candidatos; IV - denominação dos cargos das 18 (dezoito) diretorias. § 2°. Não serão registradas as chapas que se apresentarem: I - incompletas; II - com registro de um mesmo candidato a mais de um cargo, ainda que para órgão social diverso, salvo as exceções previstas no Estatuto; III - com mais de um representante de uma mesma empresa, salvo as exceções previstas no Estatuto; IV - com associados em débito com a tesouraria ou com os direitos sociais suspensos; V - com candidato que não represente, legalmente, o associado; VI - com candidatos a presidente e vice-presidente que não constem do contrato social da pessoa jurídica associada, no mínimo, há 2 (dois) anos; VII - em desacordo com qualquer outra disposição do Estatuto. § 3°. Depois de organizada, a chapa deverá ser encaminhada, por escrito, ao presidente do Conselho Deliberativo, no prazo previsto na “nota eleitoral”, a fim de que se promova a aferição do preenchimento dos requisitos necessários e, se apta, o devido registro. Art. 25. O associado, profissional liberal ou pessoa jurídica, somente poderá participar das chapas e concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria, ainda que através de representantes legais, no caso de pessoa jurídica, se estiver associado há pelo menos 2 (dois) anos, em pleno gozo dos direitos sociais e quites com a Tesouraria. § 1°. O associado ou seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, não poderá concorrer, em mais de uma chapa, para o mesmo órgão social. § 2°. Nenhum associado ou seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, poderá candidatar-se simultaneamente à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, na mesma chapa. § 3°. Para ser candidato a presidente e a vice-presidente, é indispensável ter ocupado, por pelo menos um mandato, um cargo da Diretoria nas últimas 2 (duas) gestões, salvo para os ex-presidentes que exerceram mandato nos últimos 10 (dez) anos. Art. 26. O cargo ocupado na Diretoria, no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal poderá ser considerado vago, a critério do respectivo Órgão Social, nas seguintes hipóteses, bem como nos demais casos previstos neste Estatuto: I - o profissional liberal ou pessoa jurídica, deixar de ser associado; II - deixar o eleito de representar a pessoa jurídica associada; III - o ocupante do cargo não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do órgão do qual faz parte, no período de cada ano civil, salvo com justificativa aceita pelo respectivo órgão social. Art. 27. Na Assembléia Geral, encerrada a votação será procedida à imediata apuração do resultado. § 1°. Os escrutinadores serão escolhidos dentre os membros da Comissão Especial designada no inciso VI do art. 23. § 2°. Concluída a contagem dos votos e não havendo irregularidade, o coordenador dos trabalhos proclamará eleitas as chapas, que concorreram para renovação de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria, que obtiverem a maioria simples dos votos válidos dos associados presentes. Art. 28. Os novos eleitos para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, bem como para a Diretoria serão empossados pela assinatura de termo de posse em documento próprio, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para até 30 (trinta) dias após a eleição, quando em ato solene proceder-se-á a transmissão dos cargos. Art. 29. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente. Capítulo VDO CONSELHO DELIBERATIVOArt. 30. O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da ACIM, competindo-lhe resolver ou manifestar-se, em caráter decisório, sobre todos os assuntos exorbitantes ao mero expediente e que não competirem à Diretoria, à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais da ACIM e os critérios a serem utilizados para a resolução de desconformidades. § 1°. O Conselho Deliberativo é orientador da Diretoria, cuja ação deverá fortalecer por meio de recomendações e providências conducentes ao desenvolvimento da ACIM e à defesa dos interesses de seu quadro associativo, pronunciando-se, nesta qualidade, sobre assuntos omissos neste Estatuto. § 2°. Compete ao Conselho Deliberativo manifestar-se sobre os nomes de associados, apresentados pela Diretoria, para exercer mandato desta que tenham ficado vagos, durante o mandato. § 3°. Compete ainda ao Conselho deliberar sobre a contratação de auditores independentes para a análise e emissão de pareceres acerca das demonstrações contábeis da ACIM, por solicitação do Conselho Fiscal. Art. 31. O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados, cabendo as vagas restantes ao último presidente da Diretoria mais o presidente da Diretoria, em exercício. § 1°. As vagas que ocorrerem durante o exercício do mandato no Conselho Deliberativo serão preenchidas, automaticamente, pelos respectivos suplentes. § 2°. O mandato do Conselheiro é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, e os membros natos poderão ser substituídos a cada 2 (dois) anos, à medida que se extinguir o mandato do presidente da Diretoria, se este não for reeleito. Art. 32. O Conselho Deliberativo, por convocação de seu presidente, reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 6 (seis) meses para apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pela Diretoria. § 1°. A convocação para as reuniões ocorrerá com 10 (dez) dias de antecedência, devendo, da comunicação, constar data, hora e local, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados. § 2°. A primeira reunião do Conselho Deliberativo, após a renovação mínima de 1/3 (um terço) de seus membros, deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois da posse para eleger, dentre seus membros, o seu presidente e vice-presidente. § 3°. Além da reunião semestral, poderão ser efetuadas tantas outras quantas o presidente do Conselho reputar convenientes, ou sempre que a maioria dos Conselheiros as requeira por escrito ao presidente do Conselho, que deverá pronunciar-se a respeito dentro de 3 (três) dias. Art. 33. Além dos Conselheiros, poderão participar das reuniões os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo-lhes conferido o direito de tomar parte dos debates, não podendo, contudo, votar. Parágrafo Único. A presença dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é obrigatória toda vez que forem convocados pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria dos Conselheiros. Art. 34. Salvo para eleger o Presidente do Conselho e seu Vice, quando será exigido o voto da maioria dos conselheiros, o Conselho votará validamente, sobre qualquer assunto, pela maioria de votos dos presentes. § 1°. Na hipótese de empate na votação, caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade. § 2°. Nas votações serão observados os mesmos princípios das Assembléias Gerais. § 3°. Das deliberações tomadas lavrar-se-á ata sucinta, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes. Art. 35. As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo seu Presidente ou pelo Vice-presidente e secretariadas por qualquer conselheiro presente, escolhido pelo Presidente em exercício. § 1°. Salvo as exceções previstas no Estatuto, as reuniões funcionam validamente com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros, incluído nesse quorum o presidente e seu substituto. § 2°. Na ausência ou impedimento do Presidente e de seu Vice, a reunião será presidida por um conselheiro eleito pela maioria dos presentes. Art. 36. Além das obrigações decorrentes das atribuições coletivas do Conselho, cabe ainda em particular a cada um dos conselheiros: I - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento Interno e demais deliberações; II - estabelecer e manter contato com as classes das quais possa ser representante, indagar-lhes das necessidades coletivas, receber e encaminhar sugestões acerca de medidas adequadas à defesa dos respectivos interesses; III - supervisionar a Comissão, Núcleo ou Câmara Especializada de sua classe, se existir, acompanhando os trabalhos, bem como encaminhar à Diretoria as deliberações tomadas; IV - propugnar, no Conselho Deliberativo, pelos interesses da classe ou ramo dos quais possa ser representante. Capítulo VIDA DIRETORIAArt. 37. A Diretoria é o órgão executivo da ACIM, composta de 18 (dezoito) membros, eleitos bienalmente, e assim denominados: I - Diretor Presidente; II - Diretor Vice-Presidente; III - Diretor Administrativo; IV - Diretor Financeiro; V - Diretor Técnico; VI - Diretor de Assuntos de Comércio; VII - Diretor de Assuntos de Indústria; VIII - Diretor de Assuntos de Serviços; IX - Diretor de Assuntos Portuários; X - Diretor de Assuntos de Turismo; XI - Diretor de Assuntos de Hotéis, Bares e Restaurantes; XII - Diretor de Assuntos da Mulher Empresária; XIII - Diretor de Assuntos do Jovem Empresário; XIV - Diretor de Assuntos de Agricultura e Pesca; XV - Diretor de Assuntos de Meio Ambiente; XVI - Diretor de Assuntos da Pequena e Micro Empresa; XVII - Diretor de Relações Governamentais; XVIII - Diretor de Assuntos de Responsabilidade Social. § 1°. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos. § 2°. Para o cargo de Presidente é facultada uma única reeleição consecutiva. § 3°. As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por aprovação de indicação da Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, e os indicados completarão o mandato dos substituídos. Art. 38. Os poderes da Diretoria são os determinados por esse Estatuto e pelo Regimento Interno em relação à administração de tudo o que disser respeito aos direitos e interesses da ACIM, competindo-lhe privativamente: I - representar a ACIM para todos os efeitos legais, perante os poderes constituídos; II - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento Interno e demais deliberações; III - gerir os interesses financeiros e econômicos da ACIM; IV - organizar e regulamentar os diversos departamentos e serviços; V - admitir e demitir os auxiliares necessários ao bom funcionamento desses serviços, determinando-lhes as categorias e vencimentos; VI - representar a ACIM em todos os atos, patrocinar seus direitos, em juízo ou fora dele, com todos os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador ou delegar poderes a uma ou mais pessoas; VII - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das contas relativas ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal a respeito; VIII - designar, dentro de seu quadro associativo, os representantes da ACIM nos diversos órgãos públicos e privados, bem como nas demais entidades, cabendo aos escolhidos apresentar à Diretoria relatório de suas atividades. Art. 39. Todas as atribuições não reservadas por este Estatuto e pelo Regimento Interno, à Diretoria, coletiva ou especificamente a algum de seus membros, serão reguladas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo. Art. 40. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente em exercício, ou pela maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, podendo deliberar, validamente, com a presença mínima de 6 (seis) membros. § 1°. As convocações para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Diretoria, serão realizadas com até 3 (três) dias de antecedência e dela deverá constar, data, horário, local e pauta. § 2°. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente e, na falta de ambos, por outro diretor escolhido pela maioria dos presentes, e será secretariada pelo Diretor Administrativo, ou, na sua falta, por outro Diretor, designado. § 3°. Das discussões e decisões tomadas lavrar-se-á ata sucinta, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria presentes à reunião. Art. 41. Cada Diretor é responsável, perante terceiros e a própria ACIM, por todos os atos, de sua competência, dela emanados e que infrinjam este Estatuto e o Regimento Interno. Art. 42. O Diretor Presidente é o principal dirigente da ACIM, seu representante, em juízo ou fora dele, em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, competindo-lhe, especialmente, executar e fazer executar as deliberações da Diretoria, bem como: I - submeter ao Conselho Deliberativo questões pertinentes e relevantes aos interesses da ACIM, e que, por força deste Estatuto, devam ser deliberadas por parte daquele órgão; II - convocar a Diretoria, presidindo-lhe as reuniões; III - convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário; IV - manter a ordem nas reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente; V - superintender os diversos departamentos e serviços da ACIM, de acordo com o Estatuto e o respectivo Regimento Interno; VI - assinar e dirigir aos órgãos do Poder Público, os memoriais e representações necessárias à defesa dos interesses dos associados e das classes a eles vinculadas, desde que inerentes aos fins sociais da ACIM; VII - assinar, com o Diretor Financeiro, cheques, títulos e outros documentos de responsabilidade do patrimônio da ACIM; VIII - autorizar o pagamento das despesas; IX - decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando conhecimento à Diretoria em sua primeira reunião; X - rubricar todos os documentos da ACIM que encerrarem atos de responsabilidade, exceto aqueles que, por lei, tenham de ser rubricados por qualquer autoridade; XI - representar em juízo, podendo delegar poderes. Parágrafo Único. Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Presidente no caso de sua ausência, impedimento ou licença. Art. 43. Ao Diretor Administrativo compete: I – organizar, dirigir e supervisionar os serviços burocráticos e administrativos internos da ACIM; II - ter sob sua guarda o arquivo da ACIM; III - zelar por todos os bens que integram o patrimônio da ACIM; IV - secretariar as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais; V - manter os registros históricos da ACIM, zelando pela memória e demais documentos da instituição; VI – substituir o Diretor Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. Parágrafo Único. Caberá à Diretoria, em até 30 (trinta) dias após a sua posse ou sempre que se fizer necessário, indicar o substituto do Diretor Administrativo nas suas ausências ou impedimentos. Art. 44. Ao Diretor Financeiro compete: I - arrecadar todas as rendas da ACIM; II - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ACIM e efetuar os pagamentos autorizados; III - assinar, com o Diretor Presidente, os cheques, títulos e demais documentos de responsabilidade patrimonial; IV - organizar e fiscalizar a contabilidade; V - apresentar mensalmente à Diretoria o balancete da receita e despesa; VI - elaborar o orçamento anual da receita e despesa e a tabela de mensalidades, a serem aprovados pela Diretoria. Parágrafo Único. Caberá à Diretoria, em até 30 (trinta) dias após a sua posse ou sempre que se fizer necessário, indicar o substituto do Diretor Financeiro nas suas ausências ou impedimentos. Art. 45. Aos outros Diretores compete coordenar e representar, perante a Diretoria e demais órgãos da Entidade, os interesses dos associados ligados às suas respectivas áreas de atuação, bem como cooperar com o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições. Capítulo VIIDO CONSELHO FISCALArt. 46. O Conselho Fiscal, eleito bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão os primeiros nos seus impedimentos e faltas, por ordem de indicação na chapa. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes poderão ser reeleitos. Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar as contas das despesas e da receita, livros, registros e demais documentos da administração da ACIM, emitindo o seu parecer formal sobre os andamentos das atividades sociais, que será anexado ao relatório da Diretoria; II - dar parecer sobre assuntos pertinentes às finanças da ACIM ou à sua administração, quando consultado pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria. Parágrafo Único. Para bem desempenhar suas funções, o Conselho Fiscal pode exigir, a qualquer tempo, da Diretoria que se lhe franqueie a secretaria, a tesouraria e os outros departamentos, para proceder às investigações necessárias, podendo ainda denunciar ou emitir parecer sobre os atos da administração que julgar prejudiciais à economia da ACIM. Capítulo VIII DO CONSELHO CONSULTIVOArt. 48. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio da Diretoria e do Conselho Deliberativo, sendo seus membros natos: I - os ex-presidentes da Diretoria, que tenham exercido o cargo por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato; II - os ex-presidentes do Conselho Deliberativo, que tenham exercido o cargo por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato; III - os presidentes, em exercício, da Diretoria e do Conselho Deliberativo. § 1°. O membro do Conselho Consultivo é elegível para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, nos limites deste Estatuto. § 2°. O membro do Conselho Consultivo que for eleito para qualquer cargo da Diretoria, para o Conselho Fiscal ou para o Conselho Deliberativo, estará automaticamente licenciado do Conselho Consultivo pelo período deste mandato, a não ser quando em exercício no cargo de Presidente da Diretoria ou Presidente do Conselho Deliberativo. § 3°. O presidente em exercício do Conselho Deliberativo será o presidente do Conselho Consultivo. § 4°. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pela Diretoria e/ou pelo Conselho Deliberativo, por seu presidente ou pela maioria de seus membros. § 5°. O Conselho Consultivo poderá reunir-se juntamente com a Diretoria e/ou com o Conselho Deliberativo, por convocação daquela e/ou deste. § 6°. A Diretoria e/ou o Conselho Deliberativo e/ou qualquer de seus membros poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, por determinação daquela e/ou daquele. Art. 49. Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar sobre qualquer matéria considerada de relevância que lhe for submetida pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo; II - as opiniões do Conselho Consultivo não serão tomadas por qualquer tipo de votação, mas sim, com a apresentação de todas as vertentes existentes. Parágrafo Único. No exercício das suas atribuições, o Conselho Consultivo poderá solicitar informações de qualquer instância da ACIM. Capítulo IXDOS NÚCLEOS E/OU CÂMARAS E DASCOMISSÕES DE ASSESSORAMENTOArt. 50. As Comissões de Assessoramento, os Núcleos e/ou Câmaras, que se destinam a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes ao setor da atividade a que pertencem, são auxiliares do Conselho Deliberativo e da Diretoria. Art. 51. Haverá tantas Comissões de Assessoramento, Núcleos e/ou Câmaras representativas dos diversos ramos de atividades quantos forem criados pela Diretoria, que julgará de sua oportunidade, de acordo com os interesses gerais da classe e o bom andamento dos trabalhos sociais. Art. 52. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, extinguir as Comissões de Assessoramento, os Núcleos e/ou Câmaras, bem como determinar a composição, funcionamento, direção e demais características inerentes. Parágrafo Único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a designação ou denominação de cargos nas Comissões, nos Núcleos e/ou nas Câmaras com nomes iguais aos existentes na Diretoria e no Conselho Deliberativo da ACIM. Art. 53. As Comissões de Assessoramento, os Núcleos e/ou as Câmaras não terão autonomia para se manifestar em nome da ACIM. Do mesmo modo, só poderão fazer divulgações previamente aprovadas pela Diretoria, mencionando sempre na matéria a ACIM. Capítulo XDO PATRIMÔNIO DA RECEITA E DA DESPESAArt. 54. O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados. Art. 55. A receita resulta das: I - mensalidades e contribuições dos associados; II - rendas patrimoniais, de prestação de serviços e de convênios; III - doações de qualquer natureza e origem; IV - receitas financeiras. Art. 56. Constituem despesas: I - custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem como, da estrutura para a consecução dos fins sociais; II - conservação do patrimônio social; III - satisfação de tributos; IV - publicidade e publicação; V - iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias; VI - quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIM, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material. Art. 57. Os bens e as receitas da ACIM somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias. Capítulo XIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 58. A ACIM, perante os Poderes Públicos, instituições privadas, entidades congêneres e a coletividade, é o órgão representativo dessa classe, no Município de Imbituba, devendo prestar aos poderes públicos toda a cooperação que estiver a seu alcance. Art. 59. A ACIM adotará o emblema ou logotipo padrão da FACISC - Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina, a ser empregado em todos os impressos oficiais, documentos e demais formas de comunicação da entidade. Parágrafo Único. O uso do novo emblema foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, em 23 de agosto de 1999, quando foi realizada a última alteração estatutária, cuja ata está registrada no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos, sob o n° 000420, às fls. 201, do Livro A-04, de 24 de agosto de 2001. Art. 60. A ACIM poderá adotar uma bandeira com a respectiva logomarca, cabendo ao Conselho Deliberativo deliberar sobre o layout, proposto pela Diretoria, e que deverá observar e seguir o padrão das bandeiras oficiais. Art. 61. A ACIM, sob pretexto algum, poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa. Art. 62. Verificar-se-á a dissolução da ACIM quando o número de associados estiver reduzido a menos de 10 (dez). Neste caso, o patrimônio será doado a entidade idônea com fins iguais ou semelhantes aos da ACIM, a juízo da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou a dissolução. Art. 63. Não será permitida a colocação de fotografias, bustos e semelhantes no recinto social em homenagem a pessoas vivas ou mortas, à exceção dos ex-presidentes, nem propaganda elogiosa a membro da administração da ACIM em publicações por esta custeada. Art. 64. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Capítulo XIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 65. Em função da anterior modificação no número de diretores, a Diretoria eleita para o período de 2006/2007, passa a ter a seguinte nominata: I - Diretor Presidente: Pedro Kuzniecow; II - Diretor Vice-Presidente: Santos Pacheco Alves; III - Diretor Administrativo: Luiz Dário Rocha; IV - Diretor Financeiro: Sérgio Augusto Costa; V - Diretor Técnico: Custódio Juvenal Pacheco; VI - Diretor de Assuntos de Comércio: Lídio Rodrigues Sobrinho; VII - Diretor de Assuntos de Indústria: Otávio Possenti; VIII - Diretor de Assuntos de Serviços: Jaime Pacheco Alves; IX - Diretor de Assuntos Portuários: Jeziel Pamato de Souza; X - Diretor de Assuntos de Turismo: Paulo Juchem Sefton; XI - Diretor de Assuntos de Hotéis, Bares e Restaurantes: Jorge Silvestre; XII - Diretor de Assuntos da Mulher Empresária: Margarete Possenti Guimarães; XIII - Diretor de Assuntos do Jovem Empresário: Roberto Luis Rodrigues; XIV - Diretor de Assuntos de Agricultura e Pesca: Fábio Luiz Rocha; XV - Diretor de Assuntos de Meio Ambiente: Joaquim Paulo Guarache Leonardo; XVI - Diretor de Assuntos da Pequena e Micro Empresa: Charles Edaci de Oliveira; XVII - Diretor de Assuntos de Relações Governamentais: Valdeci Borges Benedet; XVIII - Diretor de Assuntos de Responsabilidade Social: Odimar Pires Pacheco. Art. 66. Atesta-se, para os devidos fins, que as alterações estatutárias propostas foram discutidas e aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 10 de janeiro de 2007. Atesta-se, ainda, que todas as modificações restaram incorporadas ao Estatuto Social Consolidado, cuja íntegra encontra-se nos artigos precedentes, passando a reger a ACIM para todos os efeitos legais, com revogação das disposições contrárias. Parágrafo Único. O presente estatuto entra em vigor nesta data, e seu registro se dará junto ao Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba/SC. Imbituba/SC, 10 de janeiro de 2007.
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